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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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junho, e pela Lei n.º 101/2017, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro

São alterados os artigos 27.º, 29.º, 32.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização

da liga profissional não pode ser inferior a 33,3 %.

7 – Ao incumprimento dos limiares mínimos a que se refere o número anterior aplica-se o regime

sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que aprova o regime da representação

equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor

público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.

Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O regulamento disciplinar da liga profissional obedece ao disposto nos artigos 52.º e seguintes.

4 – A liga profissional cria um canal de denúncia interna destinado a factos suscetíveis de configurarem

infração de normas de defesa da ética desportiva nos termos e para os efeitos da Lei n.º 93/2021, de 20 de

dezembro.

Artigo 32.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]