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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro

Projeto de Lei n.º 942/XV/2.ª Proposta de Alteração do PSD Proposta de Alteração do PS

2 – A liga profissional elabora e aprova igualmente os respetivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submete a ratificação da assembleia geral da federação desportiva na qual se insere.

2 – […] 2 – […] 2 – […]

3 – O regulamento de disciplina previsto no número anterior sanciona a violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva, na aceção do artigo 52.º, n.º 2, da presente lei, ou a atitude passiva perante a violação de regras relativas à ética desportiva.

Prejudicado

3 – […] 3 – O regulamento disciplinar da liga profissional obedece ao disposto no artigo 52.º e seguintes. F – PS+PSD C – A – CH

Aprovado

4 – A liga profissional procede à criação e prevê no seu regulamento de disciplina a existência, junto do Conselho de Disciplina ou de departamento especializado da federação desportiva, de um canal de denúncia interna, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, e que seja adequado à receção, tratamento e arquivo das participações, por escrito e/ou verbalmente, anónimas ou com identificação do denunciante, de factos suscetíveis de configurarem infração de normas de defesa da ética desportiva.

Prejudicado

4 – […] 4- A liga profissional cria um canal de denúncia interna destinado a factos suscetíveis de configurarem infração de normas de defesa da ética desportiva nos termos e para os efeitos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro. F – PS+PSD C – A – CH

Aprovado

Artigo 32.º Órgãos estatutários

1 – As federações desportivas devem contemplar na sua estrutura orgânica, pelo menos, os seguintes órgãos: a) Assembleia geral; b) Presidente; c) Direcção; d) Conselho fiscal; e) Conselho de disciplina; f) Conselho de justiça; g) Conselho de arbitragem.

Artigo 32.º […]

1 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […]

«Artigo 32.º […]

1 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […]

«Artigo 32.º […]

1 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […]

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as federações desportivas podem adotar outras denominações para os seus órgãos, desde que esteja acautelado o cumprimento das respetivas funções, previstas no presente decreto-lei.

2 – […] 2 – […] 2 – […]

3 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estatutos das federações desportivas deverão prever um regime de representação equilibrada entre mulheres e homens nos seus órgãos estatutários.

Prejudicado

3 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de federações desportivas, com funções executivas ou não executivas, não pode ser inferior a 33,3 %. F – PSD C – PS A – CH

Rejeitado

3 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de federações desportivas não pode ser inferior a 33,3 %. F – PS C – A – CH+PSD

Aprovado

4 – O regime previsto no número 4 – Ao incumprimento dos limiares 4 – Ao incumprimento dos limiares