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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro

Projeto de Lei n.º 942/XV/2.ª Proposta de Alteração do PSD Proposta de Alteração do PS

desportivas, com o estabelecimento de sanções determinadas pela gravidade da sua violação;

b) Observância dos princípios da igualdade, irretroactividade e proporcionalidade na aplicação de sanções;

b) […] b) […] b) […]

c) Exclusão das penas de irradiação ou de duração indeterminada;

c) […] c) […] c) […]

d) Enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor, bem como os requisitos da extinção desta;

d) […] d) […] d) […]

e) Exigência de processo disciplinar para a aplicação de sanções quando estejam em causa as infracções mais graves e, em qualquer caso, quando a sanção a aplicar determine a suspensão de actividade por um período superior a um mês;

e) […] e) […] e) […]

f) Consagração das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do exercício do poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de audiência do arguido nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;

f) […] f) […] f) […]

g) Garantia de recurso para o conselho de justiça, seja ou não obrigatória a instauração de processo disciplinar, quando estejam em causa decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.

g) […] g) […] g) […]

h) Existência, junto do Conselho de Disciplina ou de departamento especializado da federação desportiva, de um canal de denúncia interna, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, e que seja adequado à receção, tratamento e arquivo das participações, por escrito e/ou verbalmente, anónimas ou com identificação do denunciante, de factos suscetíveis de configurarem infração de normas de defesa da ética desportiva.

Prejudicado

h) Garantia de análise de todas as denúncias, pelo Conselho de Disciplina respeitando os termos do previsto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, e em conformidade com a Lei n.º 93/2021, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, bem como as que sejam registadas no Portal das Denúncias do Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP, que as remeterá à respetiva federação desportiva. F- PSD C – PS A – CH

Rejeitado

h) Existência de um canal de denúncia interna destinado a factos suscetíveis de configurarem infração de normas de defesa da ética desportiva nos termos e para os efeitos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro. F – PS C – A – PSD+CH

Aprovado

Artigo 2.º-A Mecanismos de apoio técnico e

financeiro à criação de canais de denúncia

No prazo de 60 dias após a aprovação da presente lei, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto mecanismos de apoio