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10 DE JANEIRO DE 2024

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2 – […]

3 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização

de federações desportivas não pode ser inferior a 33,3 %.

4 – Ao incumprimento dos limiares mínimos a que se refere o número anterior aplica-se o regime

sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que aprova o regime da representação

equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor

público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.

Artigo 53.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Existência de um canal de denúncia interna destinado a factos suscetíveis de configurarem infração de

normas de defesa da ética desportiva nos termos e para os efeitos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.»

Artigo 3.º

Adaptação dos estatutos federativos e regulamentos disciplinares

1 – As federações desportivas devem adaptar os seus estatutos e regulamentos disciplinares ao disposto

na presente lei até à data da apresentação do requerimento de renovação do estatuto de utilidade pública

desportiva, previsto no artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro.

2 – As ligas profissionais devem adaptar os seus estatutos e regulamentos disciplinares ao disposto na

presente lei no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Norma transitória

A proporção de pessoas de cada sexo a designar para cada órgão das federações desportivas não pode

ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após a entrada em vigor da presente lei, e a

33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2026.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2024.

O Presidente da Comissão, Luís Graça.

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