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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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II.1. Opinião do Deputado relator

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Partido Comunista Português (PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º 983/XV/2.ª (PL) – Aprova o regime

sancionatório dos maus-tratos a animais de companhia, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 92/95, de 12

de setembro,Protecção aos animais.

O PL deu entrada a 12 de dezembro de 2023 e baixou a esta Comissão no mesmo dia. Foram solicitados

contributos ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos

Advogados a 20 de dezembro de 2023. À data da elaboração do presente relatório apenas a Ordem dos

Advogados se havia manifestado, não se registando os restantes contributos pretendidos.

A presente iniciativa legislativa visa aprovar um regime sancionatório contraordenacional aplicável aos

maus-tratos a animais de companhia, sendo composta por quatro artigos preambulares: o 1.º, que define o

objeto do PL; o 2.º, que introduz alterações aos artigos 8.º e 12.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro; o 3.º,

que revoga os artigos 387.º a 389.º do Código Penal; e, por último, o artigo 4.º, que define a entrada em vigor

do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar à nota técnica elaborada pelos serviços, que é anexada na Parte IV do presente

relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

A Ordem dos Advogados, na sua pronúncia2, emite parecer desfavorável à iniciativa legislativa em apreço

por considerar que a mesma é «insuficiente para proteger os animais de companhia dos maus-tratos

recorrentes, configurando um retrocesso legislativo face ao já alcançado em termos de direito penal no

ordenamento jurídico português.»

Entende ainda a Ordem dos Advogados «que estão em causa bens jurídicos elevados que impõem o

reconhecimento da sua dignidade jurídico-constitucional», pelo que defendem a necessidade de previamente

ser assegurada a tutela constitucional da proteção dos direitos e bem-estar dos animais.

PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES

II.1. Opinião do Deputado relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 983/XV/2.ª (PCP), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 4 do artigo

139.º do Regimento da Assembleia da República.

2 Parecer disponível em: Parecer da Ordem dos Advogados sobre Projeto de Lei n.º 983/XV/2.ª