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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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Este diploma entrou em vigor no dia 30 de dezembro de 2023, mas retroagiu os seus efeitos a 1 de janeiro

de 2023.

As semelhanças entre ambos os diplomas não são nenhumas, mas as diferenças são assinaláveis:

⎯ Os suplementos por serviço e risco nas forças de segurança da PSP e da GNR têm uma componente

fixa e uma componente variável, servindo a componente fixa para disfarçar o diminuto valor da componente

variável, fixada em percentagem da remuneração base da categoria;

⎯ Já o suplemento de missão de Polícia Judiciária é fixado em função da remuneração base mensal do

cargo mais bem remunerado da PJ, ou seja, o cargo de Diretor Nacional, que aufere 5951,43 € mensais, o

equivalente a um juiz-desembargador com cinco anos no cargo;

⎯ O aumento da componente fixa dos suplementos de risco e de serviço nas forças de segurança de 2021

foi de 69 € mensais, ao passo que os elementos da carreira de investigação da PJ passaram, a partir de 1 de

janeiro de 2023, de 478 € mensais (ilíquidos) para 892,70 €;

⎯ O aumento da componente fixa dos suplementos por serviço e risco nas forças de segurança da PSP e

da GNR só entrou em vigor em janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação, e não sofreu qualquer

atualização em janeiro de 2023, nem em janeiro de 2024;

⎯ O «novo» suplemento de missão de Polícia Judiciária foi pago com um ano de retroativos e, dois dias

depois da sua criação, já estava a ser atualizado, mercê da atualização dos vencimentos mensais nos quais

baseia o seu valor.

Existe, de facto, um tratamento diferenciado entre estas três forças de segurança – a que haverá que

acrescentar o Corpo da Guarda Prisional (CGP), por força do seu paralelismo com a PSP1 – para a qual não

se encontra justificação plausível.

Na verdade, trata-se de quatro entidades com natureza de força de segurança, três das quais com

competências de investigação criminal, que exercem as respetivas funções em condições de risco,

insalubridade e penosidade, que estão sujeitas a estatutos profissionais e disciplinares específicos e

encontrando-se todas elas obrigadas ao porte e manuseamento de armas de fogo. As diferenças operacionais

entre elas são negligenciáveis, e as similitudes estatutárias justificam suficientemente a harmonização da

disciplina.

Mostrando-se resolvida a questão do regime e condições de atribuição destes suplementos na PJ, a

presente iniciativa visa começar a eliminar as discrepâncias para com o regime e condições de atribuição

aplicáveis à PSP, à GNR e, por consequência, ao CGP.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CH

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

1 – A presente lei visa majorar o valor dos suplementos por serviço e risco nas forças de segurança da

Polícia de Segurança Pública (PSP) e da Guarda Nacional Republicana (GNR), dispondo igualmente sobre

revisão dos suplementos por serviço e risco naquelas forças de segurança.

2 – A presente lei procede:

a) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

46/2014, de 24 de março, 113/2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de 18 de janeiro, 77-C/2021, de 14 de

setembro e 84-F/2022, de 16 de dezembro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da GNR;

b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29

de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 77-C/2021, de 14 de setembro, e 84-F/2022, de 16 de dezembro, que

aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP.

1 Vide artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, sendo o suplemento aplicável ao CGP denominado «suplemento por serviço na Guarda Prisional».