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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

20

Artigo 154.º

[…]

1 – […]

2 – Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas

forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de

outubro, na sua versão originária, é fixada no valor de (euro) 200.»

Artigo 4.º

(Aditamento ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro)

É aditado um artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, o regime e condições de atribuição do suplemento por serviço

e risco nas forças de segurança é objeto de regulamentação em diploma próprio.

2 – A regulamentação prevista no número anterior acolhe os seguintes parâmetros regulatórios:

a) Graduação do suplemento em função de condições específicas associadas ao desempenho de funções,

quando ameacem a integridade física, psíquica ou patrimonial dos agentes, por influência:

i. Do risco inerente à natureza das funções ou em resultado de ações ou fatores externos;

ii. Da insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício

da atividade;

iii. Da penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais, quando causem sobrecarga ou

desgaste físico ou psíquico;

iv. Do manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e

armamento;

v. Da sujeição a um estatuto profissional e disciplinar que preveja, designadamente, regime de

exclusividade, deveres profissionais especiais e uso e porte de arma;

b) Abono do suplemento em 14 meses;

c) Atualização anual do suplemento, em função da atualização da remuneração base;

d) Não acumulação com outros suplementos remuneratórios que visem compensar idênticos ónus ou

condições;

e) Determinação do valor mensal do suplemento por referência à remuneração base mensal da patente

mais alta da respetiva categoria profissional, com funções de chefia, comando ou direção, fixado em

percentagem dessa remuneração.»

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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