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10 DE JANEIRO DE 2024

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Coordenação Regional do Algarve;

5. Círculo eleitoral do Centro, com sede em Coimbra, coincidente com a área geográfica da Comissão

de Coordenação Regional do Centro;

6. Círculo eleitoral do Norte, com sede em Braga, com as áreas geográficas das comunidades

intermunicipais do Alto Minho, do Cávado, do Ave, do Alto Tâmega e Barroso, do Tâmega e Sousa,

do Douro e das Terras de Trás-os-Montes;

❖ É criado o círculo eleitoral único na emigração, com sede em Lisboa, que abrange todo o território de

países estrangeiros, e que elege 4 Deputados;

❖ É criado o círculo nacional de compensação, que abrange todos os círculos eleitorais locais (Lisboa,

Porto, Alentejo, Algarve, Centro, Madeira, Açores e Emigração), e elege 4 Deputados.

Justifica a proponente que, nas últimas eleições legislativas, «realizadas no dia 30 de Janeiro de 2022, um

em cada sete votos não foi convertido em mandatos, num total de mais de 671 mil votos que foram,

simplesmente, desperdiçados, por força do atual sistema eleitoral», salientando que «o PAN foi o partido que

mais prejudicado (73,25 %), seguido pelo Livre (59,49 %), BE (47,72 %), CDU (37,98 %), IL (31,45 %), CH

(27,38 %) e PSD (2,57 %)» e que esta «incapacidade do nosso sistema eleitoral de assegurar, em sede de

eleições legislativas, a conversão dos votos em mandatos ficou patente noutras eleições», que exemplifica,

defendendo que isto «contribui significativamente para o afastamento dos cidadãos da participação política,

bem patente nos números da abstenção das eleições ocorridas há um ano, em que cerca de 5,2 milhões dos

eleitores e eleitoras não exerceram o seu direito de voto (48,58 %), naquela que foi a segunda taxa de

abstenção mais elevada em eleições legislativas em democracia» – cfr. exposição de motivos.

É por isso que o PAN apresenta esta iniciativa legislativa, «procurando assegurar a correspondência do

voto a uma representação efetiva no Parlamento» e acreditando que, com este novo sistema eleitoral que

propõe, «haveria uma subida clara dos votos válidos convertidos em mandatos, transmitindo aos eleitores a

mensagem de que o seu voto tem valor e consequentemente reforçando-se a democracia, uma composição

parlamentar que garante uma discriminação positiva das regiões mais despovoadas do País e uma

representação política mais plural» – cfr. exposição de motivos.

É proposto que esta lei entre em vigor «no dia 1 de janeiro de 2024» – cfr. artigo 3.º do Projeto de Lei

n.º 981/XV/2.ª (PAN).

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar à nota técnica dos serviços.

I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Até ao momento foram recebidos os pareceres do Conselho Superior da Magistratura, Ordem dos

Advogados, Comissão Nacional de Eleições e Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna.

O Parecer – Conselho Superior da Magistratura optou por não se pronunciar sobre o Projeto de Lei

n.º 981/XV/2.ª (PAN).

Já o Parecer – Ordem dos Advogados foi «favorável ao projeto de lei ora apreciado, reiterando, porém, a

proposta apresentada» no parecer emitido a respeito do Projeto de Lei n.º 517/XV/1.ª (PAN), que sugeria a

«reformulação do texto proposto para o artigo 12.º» da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

O Parecer – Comissão Nacional de Eleições (CNE) começa por se pronunciar sobre a entrada em vigor

das alterações propostas pelo PAN, a tempo de se aplicarem às legislativas de 10 de março de 2024,

recordando o que refere a «Comissão de Veneza (Conselho da Europa), no Código de Boa Conduta em

Matéria Eleitoral, que as eleições são “consideradas verdadeiramente democráticas se realizadas em

conformidade com determinadas condições-quadro […] tais como […] a estabilidade do direito eleitoral e as

garantias processuais efetivas”, o que se dificilmente se coaduna com possíveis alterações à lei eleitoral

demasiado próximo da respetiva realização».