O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JANEIRO DE 2024

9

Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro

Projeto de Lei n.º 942/XV/2.ª Proposta de Alteração do PSD Proposta de Alteração do PS

técnico e financeiro destinados a apoiar as federações desportivas na criação e implementação dos canais de denúncia previstos no artigo 53.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na redação dada pela presente lei. F- PSD +CH C- PS A –

Rejeitado

Artigo 3.º Adaptação dos estatutos

federativos e regulamentos disciplinares

1 – As federações desportivas devem adaptar os seus estatutos e regulamentos disciplinares ao disposto na presente lei até à data da apresentação do requerimento de renovação do estatuto de utilidade pública desportiva, previsto no artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro.

Aprovado por unanimidade

2 – As ligas profissionais devem adaptar os seus estatutos e regulamentos disciplinares ao disposto na presente lei no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.”

Aprovado por unanimidade

Artigo 4.º-A Norma transitória

A proporção de pessoas de cada sexo a designar para cada órgão das federações desportivas não pode ser inferior a 20%, a partir da primeira assembleia geral eletiva após a entrada em vigor da presente lei, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2026.

Aprovado por unanimidade

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado por unanimidade

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que

estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade

pública desportiva, alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de