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10 DE JANEIRO DE 2024

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Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro

Projeto de Lei n.º 942/XV/2.ª Proposta de Alteração do PSD Proposta de Alteração do PS

competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.

2 – No caso de uma liga profissional persistir, depois de expressamente notificada, no não cumprimento, por ato ou omissão, de obrigação que implique ou possa implicar, nos termos do artigo 21.º, a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da respetiva federação, deve esta comunicar tal facto ao membro do Governo responsável pela área do desporto, o qual pode, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, determinar a cessação da delegação de competências referida no número anterior e a devolução, transitória, do seu exercício à federação desportiva.

2 – […] 2 – […] 2 – […]

3 – A cessação da delegação de competências pode, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, ser levantada com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram o seu fundamento.

3 – […]

3 – […]

3 – […]

4 – A liga profissional é integrada, obrigatoriamente, pelas sociedades desportivas que disputem as competições profissionais.

4 – […]

4 – […]

4 – […]

5 – A liga profissional pode, ainda, nos termos definidos nos seus estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos.

5 – […]

5 – […]

5 – […]

6 – Os estatutos da liga profissional preveem um regime de representação equilibrada entre mulheres e homens nos seus órgãos estatutários, que assegura que a proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão estatutário não possa ser inferior a 33,3 %, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

Prejudicado

6 – Os estatutos da liga profissional, na composição de cada órgão estatutário, com funções executivas ou não executivas, asseguram que a proporção de pessoas de cada sexo, não pode ser inferior a 33,3 %. F – PSD+CH+BE e PAN C – PS

Rejeitado

6 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização da liga profissional não pode ser inferior a 33,3 %. F – PS+BE+PAN C – CH A – PSD

Aprovado

7 – Ao incumprimento dos limiares mínimos a que se refere o número anterior aplica-se o regime sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto. F – PSD C – PS A – CH

Rejeitado

7- Ao incumprimento dos limiares mínimos a que se refere o número anterior aplica-se o regime sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que aprova o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa. F – PS C – A – PSD+CH

Aprovado

Artigo 29.º Regulamentação das competições

desportivas profissionais 1 – Compete à liga profissional elaborar e aprovar o respetivo regulamento das competições.

Artigo 29.º […]

1 – […]

Artigo 29.º […]

1 – […]

Artigo 29.º […]

1 – […]