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10 DE JANEIRO DE 2024

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Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro

Projeto de Lei n.º 942/XV/2.ª Proposta de Alteração do PSD Proposta de Alteração do PS

anterior deverá assegurar que a proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão estatutário das federações não possa ser inferior a 33,3 %, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

Prejudicado

mínimos a que se refere o número anterior aplica-se o regime sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto. F – PSD C – PS A – CH

Rejeitado

mínimos a que se refere o número anterior aplica-se o regime sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que aprova o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa. F – PS C – A – PSD+CH

Aprovado

5 – O limiar de representação equilibrada previsto no número anterior pode ser excecionalmente reduzido se se constatar que a proporção de atletas de um dos sexos na modalidade representada por uma federação for inferior a 33,3 %, situação em que o limiar aplicável será equivalente à proporção de atletas de cada sexo na modalidade em causa. F – PSD C – PS A – CH

Rejeitado

5 – O regime previsto no número anterior pode ser excecionalmente reduzido, quando a proporção de atletas de um dos sexos na modalidade representada por uma federação desportiva for inferior a 33,3 %, situação em que o limiar aplicável será diretamente proporcional ao número de atletas de cada sexo na respetiva modalidade. (proposta oral do GP do PSD) F – PSD C – PS A – CH

Rejeitado

Artigo 52.º Regulamentos disciplinares

1 – As federações desportivas devem dispor de regulamentos disciplinares com vista a sancionar a violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva.

Artigo 52.º […]

1 – […]

Artigo 52.º […]

1 – […]

2 – Para efeitos da presente lei, são consideradas normas de defesa da ética desportiva as que visam sancionar a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo e a xenofobia, bem como quaisquer outras manifestações de perversão do fenómeno desportivo.

2 – Para efeitos da presente lei, são consideradas normas de defesa da ética desportiva as que visam sancionar a violência, incluindo emocional e negligente, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia, o assédio sexual e o assédio moral, bem como quaisquer outras manifestações de perversão do fenómeno desportivo. F – C- PS A – PSD+CH

Rejeitado

2 – Para efeitos da presente lei, são consideradas normas de defesa da ética desportiva as que visam sancionar a violência física, sexual, psicológica/emocional e/ou negligente, bem como a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia, ou outras manifestações de perversão do fenómeno desportivo. F – PSD C – PS A – CH

Rejeitado

Artigo 53.º Princípios gerais

O regime disciplinar deve prever, designadamente, as seguintes matérias: a) Sujeição dos agentes desportivos a deveres gerais e especiais de conduta que tutelem, designadamente, os valores da ética desportiva e da transparência e verdade das competições

Artigo 53.º […]

[…] a) […]

Artigo 53.º […]

[…] a) […]

Artigo 53.º […]

[…] a) […]