O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 2024

5

A Iniciativa Liberal defende desde sempre a liberdade de escolha das creches por parte das famílias,

independentemente do concelho ou da natureza administrativa da creche.

Em julho de 2022 o Governo lançou a portaria que procedeu à regulamentação das condições específicas

de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de

cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, IP. As alterações incluídas na Portaria n.º

305/2022, de 22 de dezembro, são um avanço nas limitações ideológicas patentes desde o início, e é clara no

sumário que «Procede ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que

frequentem creches licenciadas da rede privada». No entanto, tal como a gratuitidade para todos, afinal não o

é, também este alargamento não é o que parece e é claramente insuficiente. O alargamento da aplicação da

medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa

mostrou-se insuficiente para colmatar as necessidades sentidas pelas famílias.

De facto, o programa Creche Feliz continua a manifestar no artigo 2.º da referida portaria, no âmbito pessoal,

critérios associados às creches do setor privado que se manifestam em claras restrições que devem ser

eliminadas.

Em primeiro lugar, restringe-se às creches «localizadas no concelho de residência ou do local de trabalho

dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais». Ao invés, é primordial que as famílias possam ter

liberdade de escolha e vantajoso que as creches possam concorrer entre si. A Iniciativa Liberal tem alertado

para as consequências das restrições geográficas, cujo critério de restrição «por concelho» implica que muitas

vezes a deslocação seja muito superior à necessária, por haver uma resposta mais perto e adequada à família.

Em segundo lugar, no mesmo artigo 2.º prevê-se que as creches do setor privado sejam consideradas «na

sequência de, no território em apreço, se verificar a falta de vagas abrangidas pela gratuitidade da rede social e

solidária com acordo de cooperação com o ISS, IP». Na prática, a rede privada é apenas ativada quando não

há vaga na rede social e solidária. Este critério implica que, de facto, não haja efetiva liberdade de escolha da

creche pela família. Além disso, tem um efeito pernicioso na instabilidade e imprevisibilidade das vagas

necessárias na rede privada, diminuindo os incentivos para as creches privadas colocarem vagas na rede do

programa de gratuitidade das creches e, até, criarem vagas.

Estas alterações na Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, são fundamentais dada a clara insuficiência

de rede de creches, o insuficiente ritmo de criação de oferta e os problemas concretos que as famílias continuam

a enfrentar no momento de colocar os seus filhos e educandos em estabelecimentos integrados no programa

Creche Feliz.

A ação política deve ser norteada pelos objetivos de universalizar o acesso, garantir uma resposta de

qualidade na primeira infância, ampliar a oferta e permitir a efetiva liberdade de escolha de creche. Nesse

sentido, a Iniciativa Liberal propõe esta alteração legislativa preconizando que na abrangência do programa às

crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, se retire a restrição geográfica e que se possa

escolher, à partida, qualquer creche integrante da rede, independentemente de ser privada ou não.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, que procede ao alargamento

da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede

privada lucrativa.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: