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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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– A definição, no plano nacional, e com base na cooperação com as autoridades financeiras, tributárias e

judiciais, de uma lista de países, territórios e regiões não cooperantes, e a proibição de transferências para

esses territórios;

– A implementação de uma contribuição especial, com uma taxa de 35 % sobre todas as transferências que

tenham como destino final ou intermediário os paraísos fiscais, com o objetivo principal de desincentivar que

essas transferências sejam realizadas, e assim, por um lado dificultar a ocultação de verbas com origem

criminosa, por outro, garantir a sua tributação em Portugal;

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei:

a) Estabelece as obrigações de comunicação relativas a transações financeiras para países, territórios e

regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis;

b) Estabelece os critérios para a definição de uma lista de países, territórios e regiões com regimes de

tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, não cooperantes, e proíbe transferências para essas

jurisdições;

c) Cria a contribuição especial sobre transações financeiras para paraísos fiscais.

Artigo 2.º

Obrigação de comunicação

1 – Todas as pessoas, singulares ou coletivas, que realizem transações financeiras ou envio de fundos que

tenham como destino final ou intermediário países, territórios e regiões com regime fiscal claramente mais

favorável, são obrigadas a comunicar essas operações à Autoridade Tributária e Aduaneira, através de

declaração mensal discriminativa, por via eletrónica, que inclua, relativamente a cada transação, os montantes,

o país, território ou região de destino, a conta bancária ou entidade de destino, as instituições financeiras,

nacionais e estrangeiras, que tenham tido intervenção na operação.

2 – As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda

eletrónica que operem ou intermedeiem transações ou envio de fundos que tenha como destino final ou

intermediário países, territórios e regiões com regime fiscal claramente mais favorável, são obrigadas a

comunicar essas operações à Autoridade Tributária e Aduaneira, através de declaração diária discriminativa,

por via eletrónica, que inclua, relativamente a cada transação, o ordenante, os montantes, o país, território ou

região de destino, a conta bancária ou entidade de destino, e outras instituições financeiras, nacionais e

estrangeiras, que tenham tido intervenção na operação.

3 – Os países, territórios e regiões com regime fiscal claramente mais favorável são os que constam da

Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro de 2004, podendo o Governo, para efeitos da presente Lei e através

de portaria, incluir outras jurisdições que cumpram com os critérios definidos no n.º 2 do artigo 63.º-D da Lei

Geral Tributária.

Artigo 3.º

Países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis,

não cooperantes

1 – Para efeitos da presente lei, consideram-se países, territórios e regiões com regimes de tributação

privilegiada, claramente mais favoráveis, não cooperantes, as jurisdições constantes da Portaria n.º 150/2004,

de 13 de fevereiro de 2004, em que se verifique uma oposição dessas jurisdições à cooperação com as

autoridades judiciárias e tributárias portuguesas ou com as entidades de supervisão financeira portuguesas,