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10 DE ABRIL DE 2024

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designadamente quanto à prestação de informação relativa a operações financeiras, que impeçam o

cumprimento das obrigações presentes no artigo 2.º.

2 – A identificação dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais

favoráveis, não cooperantes é efetuada por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das

finanças, justiça e economia, ouvidas a Procuradoria-Geral da República, a Autoridade Tributária e Aduaneira e

os supervisores financeiros.

Artigo 4.º

Proibição de transações para países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada,

claramente mais favoráveis, não cooperantes

São proibidas quaisquer transações financeiras ou envio de fundos que tenham como destino final ou

intermediário países, territórios e regiões com regime fiscal claramente mais favorável, não cooperantes, nos

termos do artigo anterior.

Artigo 5.º

Contribuição especial sobre transações financeiras para paraísos fiscais

1 – É criada a contribuição especial sobre transferências financeiras para paraísos fiscais (CETFPF).

2 – A CETFPF é aplicada aos sujeitos passivos de IRS ou de IRC residentes ou, não sendo residentes, com

estabelecimento permanente em território português.

3 – A CETFPF é aplicável à totalidade do montante transferido para países, territórios e regiões com regime

fiscal claramente mais favorável, de acordo com os critérios definidos no n.º 3 do artigo 2.º da presente lei.

4 – A taxa aplicável é de 35 %.

Artigo 6.º

Regime contraordenacional

1 – A violação das obrigações constantes da presente lei constitui contraordenações puníveis de acordo com

o regime previsto na Secção II do Capítulo XII da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de

natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 – Ao incumprimento do disposto na presente lei é ainda aplicável o disposto na Secção III do Capítulo XII

da mesma lei.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo aprova a Portaria prevista no n.º 2 do artigo 3.º no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da

presente lei, após audição das entidades aí referidas.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de abril de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.