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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

6

«Artigo 2.º

[…]

A presente portaria aplica-se a todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, que

frequentem as creches identificadas no artigo 3.º.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – Na sequência das candidaturas por parte das entidades com creches interessadas e verificado o

cumprimento dos requisitos, o ISS, IP, organiza uma bolsa de creches aderentes.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Não dispor de vaga gratuita nas creches da rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS,

IP, no concelho de residência ou do local de trabalho dos pais ou de quem exerce as responsabilidades

parentais, por falta de oferta definida nos termos do n.º 2; (Eliminar.)

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para frequência das crianças abrangidas pela medida da gratuitidade, o valor mínimo da mensalidade

para o ano de 2024/2025 será de 480 € por criança, não podendo ser cobrado à família mais nenhum valor,

com exceção das situações mencionadas no n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria.

4 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2024.