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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a COFAP conclui o seguinte:

1 – O GP IL, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição da República Portuguesa e pelo

Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 26/XVI/1.ª

(IL) – Baixa a tributação autónoma de IRS das rendas e facilita as situações de mudança de habitação,

descontando o valor de rendas pagas ao valor de rendas recebidas para efeitos de cálculo de IRS;

2 – O projeto de lei em apreço parece reunir os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 26/XVI/1.ª (IL) – Baixa a tributação autónoma de IRS das rendas e facilita

as situações de mudança de habitação, descontando o valor de rendas pagas ao valor de rendas recebidas para

efeitos de cálculo de IRS.

Palácio de São Bento, 8 de maio de 2024.

O Deputado relator, Miguel Costa Matos — O Presidente da Comissão,Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do PCP e

do L, tendo-se registado a ausência do BE, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão de 8 de maio de

2024.

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PROJETO DE LEI N.º 32/XVI/1.ª

(FACILITA O ACESSO ÀS CADERNETAS PREDIAIS DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – Considerandos

O Projeto de Lei n.º 32/XVI/1.ª (IL) – Facilita o acesso às cadernetas prediais do património imobiliário do

Estado, ao qual se refere o presente relatório, foi apresentado à Assembleia da República, no dia 27 de março

de 2024, pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (GP IL), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da

lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida

a 4 de abril e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública