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9 DE MAIO DE 2024

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imóveis;

2 – O projeto de lei em apreço parece reunir os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 36/XVI/1.ª (IL) – Reduz o custo da construção de habitações através da

diminuição imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo à construção, beneficiação, remodelação,

renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis;

• Contributo da DECO sobre a iniciativa.

Palácio de São Bento, 8 de maio de 2024.

A Deputada relatora, Joana Lima — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do PCP e

do L, tendo-se registado a ausência do BE, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão de 8 de maio de

2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 41/XVI/1.ª

(ADOTA MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO APOIO EXTRAORDINÁRIO À RENDA,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 20-B/2023, DE 22 DE MARÇO)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice1

Parte I2 – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

Parte II – Opiniões dos Deputados e Grupo Parlamentar

II.1. Opinião do Deputado(a) relator(a)

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II. 3. Posição de Grupos Parlamentares

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da Parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação: «Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.»