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9 DE MAIO DE 2024

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PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 41/XVI/1.ª

(PAN) – Adota medidas de proteção dos beneficiários do apoio extraordinário à renda, procedendo à alteração

do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 8 de maio de 2024.

O Deputado relator, Madalena Simões Cordeiro — Pel’O Presidente da Comissão, Pedro Coelho.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do PCP e

do L, tendo-se registado a ausência do BE, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão de 8 de maio de

2024.

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PROJETO DE LEI N.º 126/XVI/1.ª

PROCEDE À REVISÃO DA CONDIÇÃO DE RECURSOS DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA

IDOSOS

Exposição de motivos

Inserido numa nova geração de políticas sociais, iniciadas pelo Partido Socialista, o complemento solidário

para idosos (CSI) foi criado há 18 anos, pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, numa época em

que a política de mínimos sociais se reconfigurava, abandonando uma visão assistencialista para passar a

garantir e a reconhecer direitos numa lógica de justiça social, cariz que distingue os países civilizacionalmente

mais desenvolvidos.

A atribuição do CSI consiste numa prestação pecuniária mensal, de montante diferencial, destinada aos

idosos de baixos recursos e idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime

geral de segurança social.

A implementação desta medida tem sido reconhecida como um dos mais eficazes instrumentos de combate

à pobreza entre a população idosa. Apesar de ainda persistirem situações de carência económica entre os

idosos, a realidade é que a taxa de risco de pobreza nesta população mais vulnerável se situava nos 27,6 % em

2004, antes da criação da medida e, passados 2 anos da sua implementação, os níveis deste indicador já se

tinham reduzido para 20,1 %.

Fruto do investimento dos últimos governos do PS na área social, como a recuperação de rendimentos (com

a valorização dos salários e das pensões), a promoção de vários aumentos extraordinários nas pensões mais

baixas, as atualizações regulares nas pensões ou o aumento em 749 € do valor de referência do CSI para os

6608 €, convergindo com o valor do limiar de pobreza, entre outras medidas, os dados mais recentes apontam

para 17,1 % de taxa de risco de pobreza na população com 65 ou mais anos de idade, prosseguindo uma

descida sustentada deste indicador desde 2015.

Após anos de avanços e de consolidação do CSI nas políticas públicas de combate à pobreza entre os

idosos, demonstrando inequivocamente a sua eficácia, verifica-se a necessidade de promover alterações

estruturais para tornar esta prestação mais acessível, mais eficaz e mais justa para quem dela possa beneficiar.

Através do presente diploma, procede-se à atualização das regras da condição de recursos da atribuição do

CSI, com o objetivo de alargar o leque de beneficiários, designadamente no que respeita à não contabilização

como recursos do requerente; a componente da solidariedade familiar, a comparticipação da segurança social

por institucionalização de cônjuge e, bem assim, o valor relativo ao complemento por dependência.