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9 DE MAIO DE 2024

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Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Valor da comparticipação da segurança social, sempre que o requerente se encontre institucionalizado ou

utilize equipamentos sociais, geridos por entidades públicas, privadas ou do sector da economia social;

j) […]

l) […]

2 – (Revogado.)

3 – Os rendimentos a que se refere o n.º 1 reportam-se ao ano civil anterior ao da data da proposta de

atribuição prevista no artigo 17.º ou da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se

encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem

prejuízo, designadamente, do disposto no número seguinte.

4 – Sempre que existam os rendimentos referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1, os mesmos podem reportar-

se aos anos civis determinados no número anterior, ao ano da proposta de atribuição prevista no artigo 17.º ou

da apresentação do requerimento e ao ano em que os mesmos sejam atribuídos, nos termos a regulamentar.

5 – Os rendimentos previstos no n.º 1 são objeto de atualização nos termos a regulamentar.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se os rendimentos anuais.

7 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

Artigo 10.º

[…]

O direito ao complemento solidário para idosos adquire-se a partir do mês seguinte ao da aceitação da

proposta de atribuição referido no artigo 17.º ou da receção dorequerimento, desde que devidamente instruído.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para

avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar;

c) […]