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9 DE MAIO DE 2024

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ordenamento jurídico, que passa de 0,5 % para 1 % do total de IRS liquidado, dando-se, desta forma,

cumprimento a mais uma das medidas previstas no Programa do XXIV Governo Constitucional.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente proposta de lei aumenta para 1 % a consignação de IRS, procedendo à alteração dos seguintes

diplomas:

a) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;

b) A Lei n.º 35/98, de 18 de julho, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, e 36/2021, de 14

de junho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente;

c) A Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

O artigo 152.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 152.º

[…]

1 – Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base

nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública que

desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, juvenil ou desportiva, por indicação na declaração de

rendimentos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho

O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, e

36/2021, de 14 de junho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]