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9 DE MAIO DE 2024

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Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 9.º e o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 232/2005,

de 29 de dezembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

Palácio de São Bento, 9 de maio de 2024.

As Deputadas e os Deputados, do PS: Alexandra Leitão — Tiago Barbosa Ribeiro — Miguel Cabrita.

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PROJETO DE LEI N.º 127/XVI/1.ª

INTEGRAÇÃO DO SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL NO VENCIMENTO DOS

FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE

NOVEMBRO)

Exposição de motivos

O suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça foi criado em 1999, visando a necessária

revalorização destes profissionais dado que, para além da especificidade e complexidade das respetivas

funções existia um injusto desfasamento dos vencimentos dos oficiais de justiça quando comparados com os

valores auferidos por outras carreiras dependentes do Ministério da Justiça.

Quando criou o suplemento, o Governo assumiu o compromisso de o integrar no vencimento no prazo

máximo de um ano.

Passaram já 24 anos e diversos governos, sem que esse compromisso tenha sido honrado.

Já anteriormente foi assumido o compromisso da integração deste suplemento no vencimento dos

trabalhadores e a Assembleia da República aprovou em 19 de julho de 2019 a Resolução n.º 212/2019

precisamente nesse sentido.

Sucede que a opção do Governo, que se mantém ao dividir por 14 meses o valor global anual do suplemento

que paga apenas em 11, acabou por diminuir o valor do vencimento a auferir por cada trabalhador.

O que novamente se propõe é que o suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça seja

integrado no vencimento mensal e pago em 14 meses sem que isso implique qualquer redução salarial,

procedendo à inclusão dessa norma no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que regula esse suplemento,

para vigorar até à aprovação e publicação de um novo estatuto dos funcionários de justiça.

E, ainda, que este suplemento seja integrado no vencimento dos oficiais de justiça e que essa consagração

seja igualmente considerada no Estatuto dos Funcionários de Justiça, em processo de revisão há já largos anos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Integração do suplemento de recuperação processual nos vencimentos dos funcionários judiciais

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que atribui ao pessoal oficial de justiça,