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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais, com a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

Montante do suplemento

1 – […]

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1

do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

3 – O suplemento é incluído no salário dos oficiais de justiça.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2024,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República,22 de abril de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 2/XVI/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, A LEI DA

LIBERDADE RELIGIOSA E A LEI QUE DEFINE O ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO

GOVERNAMENTAIS DE AMBIENTE, NO SENTIDO DE AUMENTAR PARA 1 % O LIMITE DA

CONSIGNAÇÃO PELOS CONTRIBUINTES DE RECEITA DE IRS A FAVOR DE INSTITUIÇÕES

SOLIDÁRIAS, RELIGIOSAS, CULTURAIS OU COM FINS AMBIENTAIS

Exposição de motivos

A possibilidade de os sujeitos passivos de IRS consignarem uma parte do seu imposto em benefício de

pessoas coletivas de utilidade pública e de instituições dedicadas a fins sociais, religiosos, humanitários, de

assistência, culturais, juvenis, desportivos ou ambientais, está consagrada na lei desde 2001, representando

para tais entidades uma fonte de financiamento relevante.

Não raras vezes, estas entidades, designadamente as instituições de solidariedade social, em razão da sua

vasta experiência, capilaridade e especial proximidade às populações, desenvolvem funções de grande impacto

social, complementando a intervenção do Estado numa parte muito relevante do trabalho social desenvolvido

em Portugal, seja no âmbito da prestação de cuidados de saúde, do apoio à velhice, da promoção da educação,

ou do acesso à cultura, identificando os focos de pobreza e combatendo as desigualdades e as situações de

exclusão social.

Desta forma, atenta a relevância do papel destas diversas instituições, visa-se, com esta iniciativa legislativa,

promover e apoiar a prossecução das atividades que desenvolvem, aumentando o financiamento público ao

setor não lucrativo, através do aumento da consignação de IRS disponível às pessoas singulares, reforçando-

se a liberdade de escolha dos contribuintes sobre o destino de parte dos seus impostos.

Assim, através da presente lei, procede-se ao aumento da consignação de IRS prevista no nosso