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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a revisão da condição de recursos do complemento solidário para idosos,

procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis

n.º 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-

A/2016, de 30 de março, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de

dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 136/2019, de 6 de setembro, e 94/2020, de 3 de novembro, que cria o

complemento solidário para idosos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Residir em território nacional, pelo menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data da

proposta de atribuição prevista no artigo 17.º ou da apresentação do requerimento da prestação.

d) […]

2 – […]

a) À data da proposta de atribuição prevista no artigo 17.º ou da entrega do requerimento da prestação

residam em território nacional;

b) Residam em território nacional pelo período igual ao que intermediou entre o momento em que lhe foi

atribuída pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada e o momento da proposta de atribuição prevista

no artigo 17.º ou da apresentação do requerimento;

c) […]

d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração, em termos a regulamentar, os

rendimentos do requerente e do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto;

2 – […]