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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

IV.2. Outros anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

1. Nota preliminar

A Deputada do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 41/XV/1.ª – Adota medidas de proteção dos beneficiários do apoio extraordinário

à renda, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março.

O projeto de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 8 de abril de 2024, tendo sido

junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitida a 9 de abril e baixado, na fase da

generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª), por despacho do Presidente

da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 17 de abril de 2024.

A discussão, na generalidade, está agendada para a sessão plenária do dia 8 de maio de 2024.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proponente refere que, embora o regime de apoio extraordinário à renda, previsto no Decreto-Lei n.º 20-

B/2023, de 22 de março, constitua um apoio relevante às famílias, revelou-se insuficiente em diversos aspetos,

que explana na exposição de motivos da iniciativa.

Assim, com o intuito de assegurar que este regime abrange o máximo de famílias, pela presente iniciativa

propõe:

• Introdução de uma cláusula de salvaguarda, garantindo a manutenção do apoio, nos casos de celebração

de novo contrato de arrendamento ou subarrendamento entre as mesmas partes, na sequência de

cessação ou não-renovação de contrato;

• A possibilidade de comunicação da alteração do valor da renda devido a eventuais aumentos de renda por

via da respetiva atualização ao abrigo dos coeficientes de atualização ou da celebração de novos

contratos com os mesmos senhorios, celebrados com vista a um aumento de renda;

• Que o pagamento do apoio se poderá fazer por vale postal nos casos em que os beneficiários não dispõem

de conta bancária.

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais, formais e cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pela Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição),

bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa em questão suscita, porém, algumas dúvidas sobre o cumprimento do disposto na alínea a) do

n.º 1 do artigo 120.º do RAR, que estabelece que «não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas

de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados».

Com efeito, e tal como enunciado na nota de admissibilidade, a iniciativa prevê o alargamento do âmbito de