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9 DE MAIO DE 2024

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aplicação dos apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos

de crédito, nos casos de «contratos de arrendamento ou subarrendamento celebrados após o dia 15 março de

2023, na sequência de cessação ou não renovação de contrato celebrado até 15 de março de 2023 e com as

mesmas partes e referente ao mesmo imóvel do contrato anteriormente celebrado». Ora, considerando que o

artigo 3.º da iniciativa estabelece que a entrada em vigor ocorra «no dia seguinte ao da respetiva publicação,

produzindo efeitos na data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março», parece ser

suscetível de envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas orçamentais previstas, o que

constitui um limite à apresentação de iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2

do artigo 120.º do Regimento, conhecido como norma travão.

Caberá à Comissão, em sede de especialidade, ponderar a alteração da norma de produção de efeitos,

salvaguardando assim, plenamente o limite da norma travão, previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e

no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.

A lei formulária contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulária, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulária, dispõe que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Através da consulta do Diário da República confirma-se que esta poderá constituir a quarta alteração ao

Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, modificado anteriormente pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, e

pelos Decretos-Leis n.os 91/2023, de 11 de outubro, e 103-B/2023, de 9 de novembro, conforme consta do artigo

1.º da iniciativa em apreço.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulária.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 3.º, que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da respetiva publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulária, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação»

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à habitação no artigo 65.º, determinando que

«todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de

higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar» (n.º 1). Para garantir o direito à

habitação, o n.º 2 da mesma norma comete ao Estado a obrigação de «programar e executar uma política de

habitação» [alínea a)] e de «promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais,

a construção de habitações económicas e sociais» [alínea b)]. Dispõe ainda o n.º 3 da norma que «o Estado

adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de

acesso à habitação própria».

O Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março , que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para

pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, e que a presente iniciativa legislativa pretende

alterar, integra-se num conjunto mais vasto de medidas que procuram responder ao problema da habitação,

visando, concretamente, dar resposta mais imediata aos impactos económicos nos rendimentos das famílias e

no acesso à habitação provocados pelo aumento da taxa de inflação dos últimos anos.

Para efeitos de enquadramento internacional, a legislação comparada apresentada é a referente a Espanha