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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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no dia 17 do mesmo mês.

Apresentação sumária da iniciativa

Através da iniciativa em apreço, propõe o GP IL aplicar a taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado

(IVA) a todas as empreitadas de construção de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação. Propõe

ainda que as empreitadas de reconstrução de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação sejam

também sujeitas à taxa reduzida do IVA, alargando ainda o âmbito de aplicação da taxa reduzida aos materiais

incorporados na empreitada1.

De referir que, atualmente, o Código do IVA já prevê a aplicação da taxa reduzida (6 %) às empreitadas de

construção de habitação a custos controlados e de habitação para arrendamento acessível2.

Contributos resultantes da consulta pública

A DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor fez chegar à COFAP um contributo sobre

a iniciativa em apreço, o qual se encontra em anexo a este relatório, de onde se releva a observação feita quanto

à importância de garantir que a verba 2.42, aditada à Lista I do Código do IVA, diz respeito à oferta para

habitação permanente e que com ela se vai garantir uma redução de preços e a prática de preços acessíveis.

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

Enquadramento jurídico e parlamentar

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a 5.ª Comissão (COFAP) conclui o seguinte:

1 – O GP IL, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição da República Portuguesa e pelo

Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 36/XVI/1.ª

(IL) – Reduz o custo da construção de habitações através da diminuição imposto sobre o valor acrescentado

(IVA) relativo à construção, beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de

1 Atualmente, a taxa reduzida aplica-se aos materiais incorporados, desde que o respetivo valor não ultrapasse 20% do valor global da prestação de serviços, propondo o GP IL aumentar esse referencial para 40%. 2 Verba 2.18 da Lista I anexa ao Código do IVA.