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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

20

4 – […]

5 – Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base

nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade referida no

artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, através da indicação dessa entidade na

declaração de rendimentos, e desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]»

Artigo 4.º

Alteração à Lei da Liberdade Religiosa

O artigo 32.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação

atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base

nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma

igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa

igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.

5 – […]

6 – O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente

a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários

ou de uma instituição particular de solidariedade social, indicando-a na sua declaração de rendimentos.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de setembro de 2024.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

As alterações introduzidas por este diploma aplicam-se ao imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares liquidado relativamente aos rendimentos auferidos nos anos de 2024 e seguintes.