O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

18

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – A presente lei estabelece uma licença para que a todos os progenitores, de forma pessoal e

intransmissível e insindicável, tenham o direito a 5 dias úteis por ano, sem perda quaisquer direitos, para a

fruição e cuidado de filhos menores até aos oito anos.

2 – O disposto na presente na lei aplica-se, igualmente, aos trabalhadores abrangidos pelo regime previsto

na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as

necessárias adaptações.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 51.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 51.º-A

Licença para a fruição e cuidado de filhos menores

1 – O trabalhador com filho com idade até oito anos ou, independentemente da idade, com deficiência,

doença crónica ou doença oncológica tem direito, para a fruição e cuidado de filhos, a uma licença anual de

cinco dias úteis, que podem ser gozados de modo consecutivo ou interpolado.

2 – A licença prevista no número anterior é intransmissível e pode ser gozada em simultâneo ou

separadamente por cada um dos progenitores.

3 – O trabalhador deve informar o empregador, por escrito, com cinco dias úteis de antecedência

relativamente ao seu início, com a indicação do(s) dia(s) em que pretende gozar a licença.

4 – No termo da licença, o trabalhador tem direito a retomar a atividade contratada.

5 – A licença prevista no n.º 1 não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação

efetiva de trabalho.

6 – A licença prevista no presente artigo não pode ser suspensa por conveniência do empregador.

7 – À licença prevista no presente artigo corresponde uma prestação substitutiva do rendimento do trabalho.

8 – A violação do disposto no n.º 1, n.º 2 e nos n.os 4 a 6 constitui contraordenação grave.».

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 64.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis

n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018,

de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 6

de dezembro, 1/2022, de 3 de janeiro, e 13/2023, de 3 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º

Extensão de direitos atribuídos a progenitores

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Licença para a fruição e cuidado de filhos menores;