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10 DE MAIO DE 2024

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O último Governo do PSD/CDS prosseguiu políticas de redução dos direitos dos trabalhadores e das

trabalhadoras, de ataque aos direitos laborais e, tendo por base o memorando de entendimento com a troika,

prosseguiu uma lógica conservadora e ultrapassada que consistiu em alongar os tempos de trabalho, com vista

a, alegadamente, alcançar um aumento da produtividade.

É precisamente com esse espírito que se eliminou o regime de majoração do período de férias em função da

assiduidade do trabalhador, criado pelo Código de 2003 e mantido na revisão de 2009.

É um facto que esta majoração, subordinada às faltas justificadas para efeitos da sua atribuição, implicava

aceitar que, por exemplo, um trabalhador ou uma trabalhadora que fossem assíduos, que faltassem por motivo

de falecimento do seu cônjuge, durante cinco dias, conforme a lei prevê, fossem penalizados face a outro

trabalhador ou outra trabalhadora que, felizmente, não se viram confrontados com esta situação.

Através das alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, foi, todavia, excluída esta majoração

de dias de férias. No que diz respeito à Administração Pública, até 2014, o regime de férias previa 25 dias úteis

até o trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; 27

dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade, a que

acrescia um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. Com o Governo PSD/CDS de

2012-2015, o regime de férias é alterado, tendo sido retirados 3 dias de férias, passando os trabalhadores a

gozar de 22 dias, acrescidos de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

A consagração dos 25 dias úteis de férias no setor privado, sem subordinação a critérios como o da

assiduidade e a reposição do regime que vigorou até 2014 na Administração Pública, restituindo aos

trabalhadores direitos e reequilibrando os tempos de trabalho e os tempos de vida, são medidas elementares

de justiça e de acréscimo de tempo para si e de uma «vida boa».

Para além da consagração dos 25 dias de férias, pretende-se reforçar o equilíbrio do tempo também através

da consagração de o direito a faltar justificadamente no dia de aniversário, sem perda de remuneração ou de

quaisquer direitos, sendo considerado também como prestação efetiva de trabalho.

O dia de aniversário é uma data com importância simbólica para todos e para todas, na qual muitos

trabalhadores e muitas trabalhadoras já se ausentam para o poder festejar, mas que, para isso, muitos deles e

muitas delas veem-se na circunstância de recorrer a um outro direito, que é o direito a férias. A ausência ao

trabalho no dia de aniversário já se encontra consagrada em variados setores, por via da previsão em

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Trata-se agora de consagrá-lo como um direito de todos

e todas, através da lei geral.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reconhecer o direito a 25 dias úteis de férias, no setor privado, na Administração Pública

que pode, neste caso, ser majorado até aos 28 dias em função da idade, e ainda o direito a faltar justificadamente

no dia de aniversário, alterando, para o efeito, o Código do Trabalho e a Lei Geral em Funções Públicas, nas

suas redações atuais.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 238.º, 249.º e 255.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de

agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro e 18/2021, de 8 de

abril, 83/2021, de 6 de dezembro, 1/2022, de 3 de janeiro, e 13/2023, de 3 de abril, passam a ter a seguinte

redação: