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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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Ainda que se entenda que o estudo elencado é já antigo, as denúncias de diversas situações preocupantes

em diversos parques zoológicos no território nacional a par do conhecimento científico que demonstra o impacto

negativo que o cativeiro tem nos animais selvagens, adensam as preocupações antigas, que se mantêm,

infelizmente, perfeitamente atuais. Estudos científicos demonstraram que a privação de liberdade e o ambiente

limitado dos parques zoológicos têm efeitos adversos na saúde física e mental dos animais, além de prejudicar

o seu comportamento natural e as suas capacidades de adaptação.

Veja-se ainda, por exemplo, as situações denunciadas pelo grupo Empty the Tanks Portugal, concretamente

situações no Jardim Zoológico de Lisboa, como foi o caso dos oito golfinhos que permaneceram por largos

meses numa piscina de 270 m2 devido à realização de obras no recinto ou, mais recentemente, a situação de

um golfinho com ferimentos graves que continuava a ser utilizado para os espetáculos a decorrer no Jardim

Zoológico de Lisboa, entre diversas outras situações de exploração de animais.

Os parques zoológicos, tradicionalmente concebidos como espaços de conservação, tal como referimos

supra, não servem, em larga medida, esse propósito. Muito menos quando, a par do intuito de conservação,

fornecem «espetáculos» com animais, para entretenimento, sujeitando-os a treinos e comportamentos longe do

que lhes são naturais, ainda que a lei isso o proíba. O Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, transpõe para a

ordem jurídica nacional a Diretiva 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, estabelecendo no seu artigo 22.º,

a propósito de exibições de animais que, «sempre que existirem exibições de animais, estas devem ser

baseadas no comportamento natural das respetivas espécies e quaisquer informações prestadas no decurso

das mesmas devem ser baseadas em factos biológicos que facilitem a observação e compreensão do

comportamento dos animais» (n.º 1). Refer ainda que «as exibições referidas no número anterior não podem

pôr em causa o bem-estar dos animais nelas envolvidos.» Ora, resulta claro que o cumprimento destas

disposições normativas mostra-se impraticável, uma vez que a manutenção destes animais em cativeiro tem

efeitos muito negativos no seu bem-estar e impossibilita que estes apresentem um comportamento natural.

Diante dessa realidade, é necessário repensar o papel dos parques zoológicos e procurar alternativas mais

éticas e eficazes para a conservação e recuperação de espécies ameaçadas.

Por tal, com a presente iniciativa, o PAN pretende estabelecer um regime de reconversão de parques

zoológicos promovendo a reconversão digital que promova a sensibilização e a criação de centros de

conservação e de recuperação de espécies, em ambiente natural, para os animais anteriormente alojados

nestes espaços.

Reformular o modelo dos parques zoológicos, privilegiando a conservação e a recuperação das espécies em

detrimento do entretenimento é essencial e é o futuro da conservação e da educação sobre a conservação.

A proposta em apreço prevê uma moratória de três anos, contados a partir de dia 1 julho de 2025, para

permitir a transição gradual dos parques zoológicos para centros de sensibilização e de conservação e para a

criação dos necessários santuários ou até mesmo para que seja protocolado, tal como se fez com os animais

selvagens resgatados dos circos, para que sejam alojados em reservas ou santuários naturais, se assim se

mostrar mais benéfico para as espécies em causa, tentando que as condições se assemelhem, na maioria do

possível, com o seu habitat natural.

Durante esse período, os parques zoológicos serão incentivados a implementar medidas de reconversão

digital, utilizando tecnologias interativas para proporcionar aos visitantes experiências educativas e informativas,

sem a necessidade de manter os animais em cativeiro.

Além disso, o projeto de lei propõe a criação de centros de conservação e de reabilitação de animais, bem

como o reforço dos centro de recolha de animais selvagens existentes, para as espécies que possam ser

alojadas nestes últimos, com o objetivo de garantir o acolhimento adequado dos animais resgatados. Estes

centros devem ser dotados de recursos e de pessoal qualificado para fornecer cuidados veterinários, promover

a reabilitação e a reintrodução de animais na natureza sempre que possível.

Inspirados pelo exemplo do projeto ZOO XXI, em Espanha, reconhecido internacionalmente como um modelo

de reconversão de parques zoológicos em centros de conservação, esta iniciativa pretende implementar um

regime semelhante em Portugal.

A moratória permitirá a transição gradual, de forma que seja garantido o acolhimento adequado dos animais

e as respetivas atividades adequadas a este novo modelo, bem como a reconversão dos seus trabalhadores

formados para esta ou novas atividades. A moratória não se aplicará, porém, aos espetáculos com animais que

deverão cessar por constituir uma violação à lei em vigor.