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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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juntamente com a falta de investimento na oferta de habitação pública, a liberalização do arrendamento urbano

e movimentos especulativos estimulados por situações como a dos residentes não habituais estão a criar uma

crise habitacional que já chega a setores da população com rendimentos médios. Preventivas porque pretende-

se salvaguardar os aspetos positivos do turismo e evitar que tenham de ser tomadas medidas drásticas contra

a turistificação, como já acontece em várias cidades do mundo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento

local, alterando o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Os artigos 4.º e 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – É proibida a atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local por empresas de gestão

imobiliária.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 6.º-A

[…]

1 – O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de dois anos, renovável por iguais

períodos.

2 – […]

3 – […]

4 – As renovações do registo obedecem ao cumprimento dos limites máximos das zonas de contenção, não

podendo ser renovados registos que resultem na violação dos limites estabelecidos.

5 – No cumprimento do disposto no n.º 3, e em respeito pelo limite estabelecido no número anterior, o

Presidente da Câmara Municipal dá preferência, na renovação, aos titulares que apenas possuam um registo

de alojamento.

6 – Os titulares que explorem, direta ou indiretamente, mais do que cinco licenças de alojamento local apenas

podem obter a renovação de um desses registos.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro

É alterado o artigo 20.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua versão atual, que passa a ter a seguinte

redação: