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10 DE MAIO DE 2024

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De facto, e como bem defende o ilustre Professor Doutor Fernando Araújo, «não se humaniza a espécie

humana reduzindo as demais espécies à irrelevância moral, tornando-as ornamentos de uma mundivisão auto-

complacente ou “consoladora”, e ignorando-as em tudo o resto.»3.

O lugar de um animal selvagem não é em cativeiro, mas em liberdade. Saibamos, pois, alargar a nossa

esfera da ética, da compaixão e do respeito aos animais que partilham connosco o Planeta, começando por

permitir-lhe o direito, que deveria ser um direito fundamental – o de poder viver em liberdade.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação de um regime jurídico para a reconversão de parques zoológicos e a sua

transição digital e prevê a criação de centros de conservação e recuperação das espécies com vista ao

alojamento e reabilitação de animais selvagens ali detidos.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos da presente lei, as definições referentes a animais selvagens e a parque zoológico reportam-se

às previstas no Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva

1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em parques

zoológicos, estabelecendo as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e inspeções

dos parques, a gestão das coleções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a

educação pedagógica dos visitantes.

Artigo 3.º

Fim da utilização de animais em parques zoológicos para fins de entretenimento e atração turística

1 – A utilização de animais em parques zoológicos para fins de entretenimento termina no prazo previsto no

artigo 4.º.

2 – É igualmente interdita no prazo referido no número anterior a captura e o treino de animais selvagens

com vista ao alojamento em parques zoológicos e a sua reprodução para fins comerciais, sendo esta apenas

permitida ao abrigo de programas de conservação das espécies.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, durante a moratória prevista no artigo 4.º é admitida a

permanência dos animais e de determinadas espécies, em regime de reserva ou santuário, após a adequação

do espaço e de alojamento, nos termos previstos na presente lei e da regulamentação prevista no artigo 4.º,

n.º 2, devendo ser sempre garantida a possibilidade de manifestarem os seus comportamentos naturais e

gozarem de enriquecimento ambiental e comportamental.

Artigo 4.º

Regime transitório

1 – É estabelecido um período transitório de 36 meses após a entrada em vigor da presente lei, com vista à

reconversão dos parques zoológicos, sendo autorizada a permanência dos animais apenas durante esse

período, com exceção dos animais que seja possível alojar imediatamente em regime de reserva ou santuário,

nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 – No prazo de 90 dias após a publicação da presente lei o membro do governo com a tutela do ambiente

procede à aprovação da regulamentação do presente regime transitório em termos que prevejam a possibilidade

de reconversão dos espaços atualmente existentes, desde que assegurada a sua ampliação de forma relevante

e enquanto não são criados os santuários naturais, de modo a salvaguardar o acolhimento dos animais ou

3 Fernando Araújo, A Hora dos Direitos dos Animais, Almedina, 2003.