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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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transição para centros de recuperação.

Artigo 5.º

Dever de colaboração

Os responsáveis dos parques zoológicos têm o dever de colaborar com as entidades competentes na

execução do disposto na presente lei.

Artigo 6.º

Portal nacional de animais utilizados em parques zoológicos

1 – No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei, é criado um portal nacional de animais alojados

em parques zoológicos com base no registo nacional de parques zoológicos, registo de animais e identificação

de animais, previstos, respetivamente, nos artigos 7.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril.

2 – O Governo estabelece, por portaria, as condições de funcionamento do portal e as regras de declaração

de animais e a sua relocalização, de forma que todo o processo possa ser acompanhado e os animais

identificados e localizados a todo o tempo.

3 – O portal contém, designadamente, informação sobre a espécie, a idade do animal, a data a partir da qual

o animal foi mantido pelo parque zoológico e a identificação do seu novo alojamento e detentor.

Artigo 7.º

Entrega de animais

1 – Compete ao Governo criar um programa de entrega de animais selvagens alojados em parques

zoológicos.

2 – Os responsáveis pelos parques zoológicos devem manter a sua detenção responsável até que se

providencie pela sua recolocação em centros de acolhimento adequados, dentro ou fora do País, que garantam

o bem-estar de acordo com as características e necessidades biológicas e etológicas dos animais em causa.

3 – Os parques zoológicos ficam impedidos de adquirir ou, por alguma forma, receber novos animais

selvagens ou enviar ou, de qualquer forma, ceder animais a outros parques zoológicos.

4 – É proibida a aquisição, captura e o treino de novos animais selvagens para alojamento em parques

zoológicos, bem como o abandono dos anteriormente utilizados.

Artigo 8.º

Regime aplicável às autorizações concedidas e em fase de autorização

1 – Após o decurso do período transitório previsto no artigo 4.º, n.º 1, da presente lei, são revogadas as

autorizações existentes à data da entrada em vigor da presente lei e são indeferidos todos os eventuais

processos de autorização a decorrer para o mesmo efeito e, em consequência, é proibida a aquisição ou

reprodução de espécies de qualquer tipo, assim como também é proibido o abandono de qualquer animal.

2 – É proibida a promoção e publicitação de espetáculos com animais.

3 – É proibida a exibição e/ou utilização de animais em espetáculos a partir da entrada em vigor da presente

lei.

Artigo 9.º

Apoio à reconversão profissional

1 – Compete ao Governo criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão dos trabalhadores dos

parques zoológicos, em termos a regulamentar, no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

2 – Compete ao Governo, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, desenvolver no

quadro dos incentivos e apoios financeiros existentes, os apoios adequados aos trabalhadores referidos no

número anterior, nomeadamente, à reconversão profissional, bem como ações de formação profissional