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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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a) Perda de animais pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 15.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de publicação.

Artigo 16.º

Norma revogatória

Durante o período transitório previsto no artigo 4.º, n.º 1, mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei n.º

59/2003, de 1 de abril, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2025.

Assembleia da República, 9 de maio de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 129/XVI/1.ª

ESTABELECE O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS NO SETOR PRIVADO E NA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA E RECONHECE AO TRABALHADOR O DIREITO A FALTAR NO DIA DE ANIVERSÁRIO

Exposição de motivos

O direito a férias está consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa,

na sua dimensão de direito ao repouso e ao lazer, e nos artigos 237.º e seguintes do Código do Trabalho e

artigos 126.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

O desiderato do direito a férias, conforme aliás resulta da letra da lei, é o de proporcionar ao trabalhador e

às trabalhadoras a recuperação física e psíquica, bem como condições de disponibilidade pessoal, integração

na vida familiar e participação social e cultural, pelo que, e de forma a cumprir esse objetivo fundamental, é um

direito irrenunciável.

O direito a férias adquire-se no momento da celebração do contrato e o trabalhador e a trabalhadora têm

direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil. As férias vencem-se no dia 1 de janeiro de cada ano

civil e reportam-se, em regra, ao trabalho prestado no ano anterior. Atualmente, cada trabalhador e cada

trabalhadora têm direito a 22 dias úteis de férias, conforme se encontra previsto no Código do Trabalho e

também na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.