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10 DE MAIO DE 2024

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83/2021, de 6 de dezembro, 1/2022, de 3 de janeiro, e 13/2023, de 3 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 252.º-B

Falta no dia de aniversário do trabalhador

1 – O trabalhador tem direito a faltar justificadamente no dia do seu aniversário, sem perda de quaisquer

direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho.

2 – Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedido o direito a

ausentar-se no dia útil seguinte.

3 – Quando, por motivo não imputável ao trabalhador, não seja possível ao trabalhador ausentar-se nesse

dia, ou quando o dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em

dia de feriado, nacional, municipal ou tolerância de ponto, deverá ser concedido ao trabalhador ausentar-se no

dia útil seguinte.

4 – Os trabalhadores em regime de trabalho por turnos podem optar por ausentar-se no dia útil seguinte ao

dia aniversário.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas

São alterados os artigos 126.º e 134.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, com as alterações posteriores, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º

Direito a férias

1 – O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, em função da idade,

nos seguintes termos:

a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;

b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.

2 – Para efeitos da aplicação do número anterior, a idade relevante é aquela que o trabalhador completar até

31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.

3 – O período de férias referido no n.º 1 vence-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do

Trabalho.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 134.º

Tipos de Falta

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]