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10 DE MAIO DE 2024

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d) [Anterior alínea c).]

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2 – […]».

Artigo 4.º

Salvaguarda de direitos

1 – Da aplicação da presente lei não pode resultar a perda ou a alteração desfavorável de quaisquer direitos.

2 – A presente lei abrange todos os trabalhadores que se encontrem a exercer funções, independentemente

do seu vínculo contratual, em condições de plena igualdade.

3 – Quaisquer alterações à organização do tempo de trabalho com vista a dar cumprimento à presente lei

devem ser precedidas de consulta às estruturas representativas dos trabalhadores ou, na sua ausência, dos

trabalhadores abrangidos e devem constar de comunicação escrita com a antecedência mínima de sete dias

relativamente ao início da sua aplicação.

Artigo 5.º

Regulamentação

1 – Ao exercício da licença prevista na presente lei corresponde o acesso ao subsídio por licença para a

fruição e cuidado de filhos menores até oito anos, com montante diário igual a 100 % da remuneração de

referência do beneficiário.

2 – O Governo regulamenta no prazo de 30 dias o subsídio previsto no número anterior.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de maio de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Isabel

Pires — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 87/XVI/1.ª (**)

RECOMENDA AO GOVERNO UMA POLÍTICA PARA O BANCO PÚBLICO QUE BAIXE OS JUROS DO

CRÉDITO HABITAÇÃO

Escalada histórica dos preços da habitação em Portugal

Segundo o índice de preços da habitação, publicado pelo Banco de Portugal, o custo da habitação em

Portugal duplicou entre 2015 e 2023, ultrapassando em muito a subida de preços sentida noutros setores.