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10 DE MAIO DE 2024

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enquadradas no Sistema Nacional de Qualificações.

Artigo 10.º

Campanhas de sensibilização

O Governo promove campanhas de sensibilização para o cumprimento das normas de proteção dos animais

estabelecidas na presente lei e na demais legislação aplicável.

Artigo 11.º

Centros de conservação e recuperação de animais selvagens

1 – O Governo procede à abertura de novos centros de conservação e recuperação de animais selvagens,

bem como ao reforço dos centros de recuperação de animais selvagens existentes, com vista ao acolhimento e

reabilitação dos animais selvagens anteriormente alojados em parques zoológicos.

2- O Governo, para o cumprimento do disposto na presente lei, poderá promover a celebração de protocolos

com associações ou organizações não-governamentais, nacionais ou internacionais, de forma a alojar os

animais em apreço.

3 – É garantida a criação de centros de recuperação de cetáceos e animais marinhos em ambiente natural.

Artigo 12.º

Autoridades competentes e meios técnicos e humanos

1 – Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, e à Direção-Geral de Alimentação

e Veterinária, assim como aos órgãos das autarquias locais, designadamente aos médicos veterinários

municipais e à polícia municipal, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública assegurar a

fiscalização do cumprimento das normas constantes na presente lei, sem prejuízo das competências atribuídas

por lei ou das competências especiais que o Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, atribua a outras entidades.

2 – O Governo deve dotar as autoridades competentes referidas no número anterior com os meios

necessários para a aplicação e fiscalização do cumprimento da presente lei, assim como da legislação de

proteção dos animais em vigor.

Artigo 13.º

Regime contraordenacional

1 – Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoa

singular, e de (euro) 2500 a (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva:

a) O funcionamento de parque zoológico em violação do disposto na presente lei;

b) A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais em parques zoológicos;

c) A infração ao disposto no artigo 5.º da presente lei;

d) O alojamento de animais em desconformidade com a presente lei.

2 – A reincidência é punida com o máximo da coima.

3 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 – Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício

económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.

Artigo 14.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias: