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10 DE MAIO DE 2024

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«Artigo 20.º

[…]

1 – Os registos de alojamento local emitidos à data da entrada em vigor da presente lei são reapreciados, no

prazo de dois anos, nos termos previstos no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

2 – Os registos referidos no número anterior são, a partir da primeira reapreciação, renováveis por dois anos,

desde que respeitado o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 6.º-A doDecreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de

agosto, e o artigo 18.º-A.

3 – […]».

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro

É aditado o artigo 18.º-A à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua versão atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 18.º-A

Zonas de Contenção

1 – Cada município cumpre um rácio máximo entre estabelecimentos de alojamento local e número de fogos

de habitação igual ou inferior a 5 % em cada freguesia.

2 – No prazo de 180 dias, os municípios podem estabelecer zonas de contenção de alojamento local com

rácios superiores ao definido no número anterior até um limite de 15 % por zona de contenção.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 10 de maio de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 24 (2024.05.08) e substituído, a pedido do autor, em 10 de maio de

2024.

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PROJETO DE LEI N.º 115/XVI/1.ª (*)

(MORATÓRIA A NOVOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS)

Exposição de motivos

O aumento do preço das casas ameaça o direito fundamental à habitação. Na última década (2011-2022) os

preços das casas em Portugal aumentaram 80 % e o valor médio mensal da renda 42 %, enquanto o poder de

compra dos portugueses diminuiu. Os custos com habitação representam para muitos agregados familiares a