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10 DE MAIO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 112/XVI/1.ª (*)

[ALTERA O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO

LOCAL (SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO, E SEGUNDA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 56/2023 DE 6 DE OUTUBRO)]

Exposição de motivos

Portugal vive uma crise de acesso à habitação. A oferta pública é insuficiente; o arrendamento cada vez mais

precário e sustentado em contratos de curta duração, que não oferecem estabilidade, com preços que os salários

não acompanham; a aquisição de casa própria é vedada à generalidade das pessoas.

Nos centros das cidades e nos bairros históricos, o fenómeno da gentrificação assumiu enormes proporções.

A coberto da atual lei de arrendamento urbano foram promovidos despejos e aumentos desproporcionais de

rendas, com a consequente expulsão para as periferias de moradores habituais, frequentemente idosos e

geralmente com níveis de rendimento incapazes de enfrentar o aumento dos preços, para dar lugar ao avanço

do turismo e, em particular, das diversas modalidades de alojamento local (AL) previstas no Decreto-Lei n.º

128/2014.

Esta turistificação das cidades trouxe consigo consequências graves, quer a nível urbanístico como social.

Tende a transformar os centros urbanos numa espécie de «parques temáticos», submersos pelas atividades

turísticas, despojados de conteúdo histórico, cultural e social, rarefeitos de moradores, em prejuízo da cidade

diversa e inclusiva.

No limite, a heterogeneidade e as características culturais dos territórios, as marcas da sua evolução ao

longo dos tempos, que constituem o principal atrativo dos visitantes, acabam por desaparecer.

O AL, com as vantagens da informalidade e de uma fiscalidade mais suave, expandiu-se em várias cidades

do País, com destaque para Lisboa, Porto, para vários concelhos no Algarve e para o Funchal, até se tornar

num real impedimento ao direito à habitação.

São várias as cidades do mundo que impuseram restrições para travar a expansão descontrolada do AL.

Estas restrições são de vários tipos. Cidades como Viena, Paris, Barcelona, Berlim, Munique, Amesterdão,

Londres, Nova Iorque, São Francisco, Montreal e Vancouver adotaram uma restrição qualitativa onde limitam o

número de dias por ano que as propriedades podem ser alugadas ou o número máximo de hóspedes

simultâneos. Algumas cidades optaram por restrições de localização ou densidade, ou seja, limitam o alojamento

local a áreas específicas ou a partir de determinado limiar de pressão, é o que acontece em Florença e Roma e

está em discussão o seu alargamento a outras cidades de Itália.

Com este projeto, o Bloco de Esquerda pretende introduzir uma regulação que compatibilize o AL com o

direito à habitação. Nesse sentido, pretende-se limitar a proliferação de alojamentos locais em imóveis

destinados à habitação através da criação de zonas de contenção, com limites bem definidos e regras para a

caducidade das respetivas licenças. Procura-se ainda preservar a natureza deste tipo de negócio, sempre

apresentado como uma atividade de pequenos proprietários como forma de complementar os rendimentos

familiares, impedindo a sua exploração por empresas de gestão imobiliária.

Tendo em conta a diversidade regional no que respeita aos impactes do turismo, considera-se a importância

de uma maior participação das autarquias na regulação do AL. Do mesmo modo, são os municípios que podem

definir uma política coerente de cidade relativamente à pressão do turismo sobre o direito à habitação,

principalmente dos setores populacionais de menor rendimento, mas igualmente sobre as infraestruturas, a rede

de mobilidade e os espaços verdes.

Os municípios devem poder aprovar regulamentos municipais relativos à instalação de estabelecimentos de

alojamento local, fixando nomeadamente quotas por freguesia, por zona de intervenção ou por coroa urbana,

em proporção dos imóveis disponíveis para habitação e tendo em conta a pressão sobre transportes,

equipamentos de saúde, espaços verdes e infraestruturas diversas.

Os órgãos autárquicos competentes devem ter o poder de suspender as autorizações de abertura de

estabelecimentos de alojamento local sempre que a densidade de AL esteja a atingir limites considerados

desadequados, como já está a acontecer nalgumas freguesias de Lisboa e do Porto.

Estas medidas devem ser entendidas como urgentes e preventivas. Urgentes porque a desregulação do AL,