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17 DE MAIO DE 2024

17

redação:

«Artigo 196.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

3 – […]

4 – Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento

total anual seja igual ou inferior a (euro) 7095, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que

não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Beneficiários do abono de família;

e) […]

f) Agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a (euro) 7095, acrescidos de 50 %, por cada

elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de

10 pessoas; e

g) Os beneficiários da pensão social de velhice.

3 – […]

4 – Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2, o apuramento do rendimento anual é feito nos termos

do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, na sua redação atual, considerando-se

agregado familiar, em cada ano, o conjunto de pessoas nos termos definidos no artigo 13.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na

sua redação atual.»