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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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de 25 dias úteis para todos os trabalhadores.

A proposta do PCP não faz depender os 25 dias úteis de férias do critério da assiduidade, porque a

experiência mostra que a aplicação desse critério se traduzia, frequentemente, numa injustiça para os

trabalhadores, que muitas vezes não conseguiam gozar os 25 dias de férias – fosse porque a entidade patronal

os pressionava a não gozarem todo esse período, fosse porque tivessem necessitado de faltar para acorrer a

necessidades da sua vida pessoal e a possibilidade de justificação das faltas não cobre todas as eventualidades.

Recordamos ainda que persistem sanções legais pelas faltas injustificadas, traduzidas designadamente na

perda de retribuição, pelo que a penalização com a perda de dias de férias é claramente excessiva, considerando

que o trabalhador só incorrerá em falta injustificada (com tudo o que isso acarreta) à falta de opção.

O PCP considera que os direitos não podem estar sob condição, sobretudo uma condição tão subjetivamente

colocada nas mãos da entidade patronal, razão pela qual considera que os trabalhadores devem ter direito a 25

dias úteis anuais de férias, sem que fique sujeito a qualquer tipo de exigência, requisito ou obrigação.

A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e

condição do desenvolvimento e do progresso social. A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar

a sua destruição e combater os despedimentos; assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de

compra dos salários; acabar com os bloqueios à negociação coletiva e repor os direitos retirados; assegurar a

estabilidade e a segurança; combater a desregulação dos horários; eliminar a precariedade; e reduzir os horários

de trabalho.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à atribuição de 25 dias úteis anuais de férias, a presente lei procede à alteração do artigo 238.º do

Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 238.º

[…]

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 4.º

Garantia de direitos

Do aumento do período de férias previsto na presente lei não pode resultar, para os trabalhadores, a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho e dos direitos adquiridos.

Artigo 5.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na