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17 DE MAIO DE 2024

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presente lei devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa dos trabalhadores, aos

representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em

local bem visível, com a antecedência mínima de dez dias relativamente ao início da sua aplicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 17 de maio de 2024.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo.

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PROJETO DE LEI N.º 140/XVI/1.ª

REPÕE O REGIME DE FÉRIAS NA FUNÇÃO PÚBLICA, DESIGNADAMENTE O DIREITO A 25 DIAS

ÚTEIS DE FÉRIAS ANUAIS E MAJORAÇÕES DE DIAS DE FÉRIAS EM FUNÇÃO DA IDADE,

PROCEDENDO À DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE APROVA A

LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de motivos

O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das

condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de

trabalho depende em grande medida da valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de

vida dignas.

O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, assegurando a

articulação da vida profissional, familiar e pessoal.

O anterior Governo PSD/CDS entre 2011 e 2015 desenvolveu uma brutal ofensiva contra os trabalhadores

da Administração Pública, inserida num processo mais vasto de ataque às funções sociais do Estado e de

privatização dos serviços públicos.

A alteração ao regime de trabalho em funções públicas, pelo anterior Governo PSD/CDS, entre 2011 e 2015,

traduziu-se na degradação profunda das condições de vida e de trabalho: generalização do contrato de trabalho

em funções públicas em detrimento do vínculo público de nomeação; aumento do horário de trabalho e sua

desregulação através das adaptabilidades e dos bancos de horas; requalificação (antecâmara do

despedimento); ataque ao movimento sindical (diminuição do número de delegados sindicais); cortes salariais

(redução do valor pago por trabalho suplementar); redução dos dias de férias; agravamento da precariedade

(alargando para três renovações dos contratos a termo e não permitindo a sua conversão em contratos sem

termo).

A política de exploração e empobrecimento imposta ao País durante esse período resultou numa perda muito

acentuada do emprego, na aplicação de medidas de redução massiva dos rendimentos do trabalho, de que são

exemplo cortes salariais, congelamento dos salários e das progressões profissionais, redução do pagamento

das horas extraordinárias, aumento da duração semanal de trabalho na Administração Pública, redução de dias

de férias e feriados, generalização da precariedade, e representa uma grave regressão laboral e social.

A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e

condição do desenvolvimento e do progresso social.

A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar a sua destruição e combater os despedimentos;

assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de compra dos salários; acabar com os bloqueios à