O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

18

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a respetiva publicação.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 138/XVI/1.ª

REDUZ O IVA NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE

Exposição de motivos

A Lei n.º 51-A/2011, que aprovou o Orçamento do Estado durante a legislatura do Governo PSD/CDS-PP,

eliminou a taxa reduzida de IVA sobre a eletricidade e o gás natural, propano, butano ou derivados, engarrafado

ou canalizado, com a consequente sujeição destes bens à taxa intermédia.

Com custos energéticos proporcionalmente altos face ao poder de compra das famílias, Portugal situa-se no

topo da tabela da pobreza energética, que atinge um em cada quatro habitantes. Esta situação é agravada pelo

período de alta inflação que se faz sentir, em particular a registada no setor da energia, o que tem levado a

custos energéticos cada vez mais altos e insustentáveis face ao poder de compra em Portugal.

Note-se que a medida do Governo, de redução do IVA de 13 % para 6 % nos consumos de eletricidade

correspondentes a 100 kWh (150 kWh para famílias numerosas), tem um alcance limitado, que não cumpre o

objetivo de combate à pobreza energética em Portugal. Segundo dados do próprio Governo, em 2020, a redução

da taxa de 23 % para 13 % para este universo de consumos permitiria uma poupança média mensal de 1,54 €.

Desta forma, a redução, agora para 6 %, significará uma poupança na mesma fatura mensal na ordem dos 1,07

€. Para ter um impacto real, para além de outras medidas que incidam sobre as rendas excessivas que

prevalecem na produção elétrica, a redução do IVA deve aplicar-se transversalmente ao consumo de

eletricidade.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável a fornecimentos de eletricidade.

Artigo 2.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 – É aditada à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), com a seguinte redação:

«2.12 – Eletricidade.»