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17 DE MAIO DE 2024

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Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a verba 2.38 da Lista I anexa ao Código do IVA.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de maio de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José

Moura Soeiro — Marisa Matias.

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PROJETO DE LEI N.º 139/XVI/1.ª

CONSAGRA O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS (VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE

12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das

condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de

trabalho depende em grande medida da valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de

vida dignas.

O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, assegurando a

articulação da vida profissional, familiar e pessoal. Assim, com o presente projeto, o PCP propõe a garantia de

25 dias úteis de férias para todos os trabalhadores.

O Governo PSD/CDS-PP em 2012 introduziu alterações gravosas ao Código do Trabalho que resultaram em

trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso

obrigatório; diminuição dos salários, designadamente com o corte no pagamento do trabalho em dias de

descanso e nas horas extraordinárias; generalização do banco de horas, com possibilidade alargar o tempo de

trabalho para 12 horas por dia e 60 horas por semana; facilitação e embaratecimento dos despedimentos; e

ataque e liquidação da contratação coletiva.

Tais opções políticas nada tiveram a ver com a competitividade, com a produtividade ou com o combate ao

défice ou à dívida, mas sim com mais despedimentos e desemprego, precariedade, cortes nos salários e

pensões, mais horas de trabalho com o mesmo salário, degradação das condições de trabalho, ou seja, um

imenso retrocesso social e civilizacional.

Ao arrepio da Constituição, serviram o agravamento da exploração, o empobrecimento, o declínio económico

e social do País.

Até 2012, aquando destas alterações, o regime de férias em vigor tinha a duração mínima de 22 dias úteis,

aumentando no caso de o trabalhador não ter faltado ou de ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias

se reportavam, através de três dias de férias, até um dia ou dois meios-dias de faltas; dois dias de férias, até

dois dias ou quatro meios-dias de faltas; um dia de férias, até três dias ou seis meios-dias de faltas.

Com as alterações do Governo PSD/CDS-PP, o período anual de férias foi efetivamente fixado em 22 dias

úteis, que os Governos do PS mantiveram.

Com esta iniciativa legislativa, o PCP propõe a garantia do período anual de férias para a duração mínima