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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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de PS, PSD e CDS-PP, que aumentaram o peso destes impostos.

Para cumprir com esse objetivo, o melhor instrumento é a redução do IVA em bens e serviços essenciais,

sobretudo em setores com algum grau de regulação (como é o caso da energia ou das telecomunicações) em

que existam mecanismos para impedir que a redução da tributação seja absorvida pelas empresas do setor, e

assim garantir que se refletem nos preços pagos pelos consumidores. A título de exemplo, na energia, a

existência de uma tarifa regulada poderá desempenhar esse objetivo, assim haja firmeza por parte do regulador

na defesa dos consumidores.

Nesta iniciativa, o PCP propõe:

– Baixar a tributação sobre a energia, considerando que se trata de um bem essencial, repondo a taxa mínima

de 6 % à eletricidade e ao gás natural, que vigorava até ao brutal agravamento realizado pelo Governo

PSD/CDS-PP e mantido pelo Governo PS, e alargando a taxa mínima de 6 % também ao gás de botija e

canalizado. Uma medida que aliviaria a fatura energética suportada pelas famílias;

– Baixar a tributação sobre os serviços de telecomunicações, considerando que a evolução da vida

económica e social tornaram estes serviços indispensáveis, para a taxa mínima de 6 %. Pela duração dos

contratos e por ser uma área onde é possível uma intervenção das autoridades fiscalizadoras que garantam a

repercussão desta alteração no preço, os efeitos desta medida sobre a fatura paga pelos consumidores seriam

imediatos.

O PCP propõe que as alterações acima referidas sejam obrigatoriamente refletidas nos preços finais, ficando

cada uma das entidades reguladoras (ERSE e ANACOM) responsáveis pela fiscalização desta repercussão.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.

Artigo 2.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 2.12, 2.16, 2.33 e 2.38 da Lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«2.12 –Eletricidade.

2.16 – Gás natural.

2.33 – (Revogada.)

2.38 – (Revogada.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA as verbas 2.42 e 2.43, com a seguinte redação:

«2.42 – Gás propano, butano, e suas misturas, engarrafado ou canalizado.

2.43 – Prestação de serviços de telecomunicações, incluindo comunicações móveis e fixas, transmissão de

dados, e serviços de televisão por cabo ou satélite.»

Artigo 4.º

Repercussão nos preços

As alterações da tributação em sede de IVA decorrentes da presente lei são obrigatoriamente refletidas nos