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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2024 e 2025.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – A CST Distribuição Alimentar é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação

para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2024 e 2025.

2 – […]

3 – Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referidos no

número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CST Distribuição Alimentar

sobre a totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2024 e 2025.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A receita obtida com a CST Banca é afeta, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas governativas das finanças e da habitação, a apoio à habitação e, especificamente, a pelo menos um dos

seguintes fins:

a) Subsídios para pagamentos de hipotecas, a fim de ajudar as famílias a fazerem os seus pagamentos de

hipotecas, e poderem cumprir os seus compromissos financeiros;

b) Medidas de apoio a programas de reestruturação de dívidas, incluindo, designadamente, mas sem limitar,

a redução das taxas de juros e a extensão do prazo de reembolso;

c) Medidas de apoio à habitação acessível, com vista a apoiar a construção ou reabilitação de habitações

acessíveis.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro

São aditados os artigos 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO IV

CST Banca

Artigo 9.º-A

Incidência subjetiva

1 – A CST Banca é devida, enquanto sujeitos passivos de IRC, pelas instituições de crédito, sociedades

financeiras e quaisquer outras entidades legalmente habilitadas para a concessão de crédito, seja qual for a sua

natureza, que estejam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

2 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo número anterior devem proceder à liquidação e pagamento da CST

Banca, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, mesmo quando lhes seja aplicável o regime especial de tributação

dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC.