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17 DE MAIO DE 2024

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extraordinários no setor da banca, alterando-se, em conformidade, a sobredita Lei n.º 24-B/2022, de 30 de

dezembro.

A receita desta contribuição solidária temporária será direcionada exclusivamente para o financiamento de

programas de apoio à habitação, ajudando assim a aliviar o peso financeiro que o custo da habitação representa

para muitas famílias.

Acreditamos que esta medida é um meio eficaz e equitativo de garantir que todos os setores da sociedade

contribuam para a solução de um problema que afeta uma grande parte da população.

Ao mesmo tempo, entendemos que a natureza temporária da contribuição é um reconhecimento importante

da necessidade de manter a viabilidade financeira das instituições de crédito no longo prazo.

Estamos convencidos de que esta contribuição solidária temporária será um instrumento valioso para ajudar

a criar uma sociedade mais justa e inclusiva, onde todos têm acesso a uma habitação digna e acessível, e que

esta é uma medida necessária para enfrentar os desafios que o nosso País enfrenta em relação ao acesso à

habitação.

Por outro lado, a Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que regulamenta as contribuições de solidariedade

temporária sobre os setores da energia e da distribuição alimentar, apenas dizia respeito dos lucros dos anos

2022 e 2023, porém, ainda hoje os portugueses se veem a braços com condições económico-sociais adversas,

pelo que continua a fazer sentido manter a referida contribuição extraordinária.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto a criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da banca,

para fazer face à escalada inflacionista de preços no setor da habitação, adiante designada por «CST Banca»,

alterando a Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que regulamenta as contribuições de solidariedade

temporária sobre os setores da energia e da distribuição alimentar.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 8.º e 15.º da Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei tem por objeto:

a) […]

b) […]

c) A criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da banca, promovendo uma

intervenção de emergência para fazer face ao fenómeno inflacionista de preços no setor da habitação, adiante

designada por “CST Banca”.

Artigo 3.º

[…]

1 – A CST Energia é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do

IRC que se iniciem nos anos de 2024 e 2025.

2 – […]

3 – Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referidos no

número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CST Energia sobre a