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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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negociação coletiva e repor os direitos postos em causa pela legislação laboral da Administração Pública;

assegurar a estabilidade e a segurança; combater a desregulação dos horários e eliminar a precariedade; e

reduzir os horários de trabalho.

O regime de férias na Administração Pública em vigor até 2014 previa 25 dias úteis até o trabalhador

completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até perfazer 49 anos de idade; 27 dias úteis até atingir 59 anos de

idade; e 28 dias úteis após os 59 anos de idade. Previa-se ainda o acréscimo de um dia útil de férias por cada

10 anos de serviço efetivamente prestado.

Em 2014, com a entrada em vigor das alterações impostas pelo anterior Governo PSD/CDS foram retirados

três dias de férias, passando os trabalhadores a gozar 22 dias úteis, acrescidos de um dia útil por cada 10 anos

de serviço efetivamente prestado.

Com a presente iniciativa legislativa, o PCP repõe o regime que vigorava até 2014, isto é, com o direito a 25,

26, 27 e 28 dias úteis de férias até o trabalhador completar, respetivamente, 39, 49 e 59 e a partir dos 59 anos

de idade. Para além disto, é garantido o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço

efetivamente prestado.

Esta medida representa um sinal claro de valorização do trabalho e dos trabalhadores da Administração

Pública, dos serviços públicos de qualidade e das funções sociais do Estado.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à reposição do direito a férias para os trabalhadores em funções públicas, designadamente os

referentes ao período mínimo anual de férias e à majoração em função da idade, a presente lei procede à

alteração do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º

[…]

1 – O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:

a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;

b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.

2 – A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até

31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.

3 – Os períodos de férias referidos no n.º 1 vencem-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no

Código do Trabalho.

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

7 – (Novo) A aquisição, marcação e gozo, alterações ao período de férias e efeitos da cessação do contrato