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23 DE MAIO DE 2024

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trabalho, acordos informais entre trabalhadores e empregadores e, até, de decisões unilaterais destes últimos –

contribuiria para um aumento da confiança e criatividade e uma maior retenção de talentos no nosso País.

• Os feriados que recaiam em dia de descanso semanal ou em terça, quarta ou quinta-feira, possam ser

observados na segunda-feira da semana seguinte, o que, defende-se, concederia flexibilidade aos

trabalhadores no gozo destes feriados, evitando-se o recurso a dias de férias para o efeito.

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais, formais e cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa é apresentada pela Deputada do PAN, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A lei formulário contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

O projeto de lei em análise visa alterar o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

bem como a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, mostrando-se conforme com o previsto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral, ficando apenas

e só estes dois parágrafos como linhas orientadoras face ao enquadramento jurídico nacional.

A Constituição prevê que «todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições

socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade

profissional com a vida familiar».

O atual Código do Trabalho (CT2009), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, regula o regime dos

feriados nos termos do disposto nos artigos 234.º a 236.º.