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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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Os feriados «destinam-se sobretudo a permitir aos cidadãos associar-se de qualquer modo a comemorações

da coletividade, no plano político, cívico e religioso. Os feriados são obrigatórios, havendo alguns facultativos».

Para efeitos de enquadramento internacional, a legislação comparada apresentada é a referente a Espanha,

Itália e Reino Unido, recomendando-se a leitura integral de todo o seu exposto.

5. Enquadramento parlamentar: Iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

a) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições):

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), constatou-se que deram entrada, na presente

Legislatura, as seguintes iniciativas legislativas sobre matérias idênticas ou conexas às do projeto de lei em

análise:

– Projeto de Lei n.º 98/XVI/1.ª (CH) – Pela instituição do 25 de Novembro como feriado nacional, que baixou

à 10.ª Comissão, para apreciação; e

– Projeto de Lei n.º 129/XVI/1.ª (BE) – Estabelece o direito a 25 dias de férias no setor privado e na

administração pública e reconhece ao trabalhador o direito a faltar no dia de aniversário, com discussão

na generalidade igualmente agendada para a sessão plenária de 22 de maio.

b) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições):

No que diz respeito ao regime em vigor dos feriados e à consagração de dispensa ao serviço no dia de

aniversário, foi tão-somente apresentado na última Legislatura, caducando com o final antecipado da mesma, a

25 de março do corrente, o Projeto de Lei n.º 77/XV/1.ª (CH) – Pela consagração do dia 25 de Novembro como

feriado nacional obrigatório.

De igual modo, não se apurou que tenha sido tramitada nas Legislaturas mais recentes nenhuma petição

dedicada aos assuntos aqui abordados.

6. Consultas facultativas

Como indicado, foi promovida a apreciação pública desta iniciativa legislativa, com a sua publicação na

Separata n.º 3/XVI, DAR, de 8 de maio de 2024, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, pelo período de 30 dias, até 7 de junho de 2024.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é de parecer que o Projeto de Lei n.º 86/XVI/1.ª (PAN)

– Consagra o direito de dispensa ao serviço no dia de aniversário e possibilita o gozo dos feriados obrigatórios

em dia distinto aquele em que recaiam, alterando o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando